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FGTS - O TEMA REPETITIVO 1176 DO STJ E A EFETIVIDADE DOS ACORDOS TRABALHISTAS COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE FGTS DIRETAMENTE AO TRABALHADOR

  • airtondantasadv
  • 30 de out. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 2 de nov. de 2024


 

1.    INTRODUÇÃO



A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1176 trouxe avanços significativos para a segurança jurídica dos acordos celebrados na Justiça do Trabalho relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para compreender a relevância dessa decisão, é essencial analisar o contexto legal do FGTS, as obrigações dos empregadores e o papel da Caixa Econômica Federal (CEF) nessa relação.

 

2.    O FGTS E AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

 

Conforme a Lei nº 8.036/1990, especificamente o artigo 15, todos os empregadores são obrigados a depositar mensalmente, até o vigésimo dia, o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador em conta vinculada ao FGTS. Este depósito é um direito indisponível do trabalhador e visa protegê-lo em casos de demissão sem justa causa, além de financiar políticas públicas em áreas como habitação e saneamento básico.

O não recolhimento do FGTS configura descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, permitindo ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização, conforme preceitua o art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

3.    O PAPEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

A Caixa Econômica Federal, de acordo com o Artigo 4º da Lei nº 8.036/1990, atua como agente operador do FGTS, e como tal, dentre suas responsabilidades destaca-se: administrar as contas vinculadas dos trabalhadores; fiscalizar o recolhimento das contribuições pelos empregadores; e, cobrar judicialmente os valores não recolhidos.

 

Em decorrência de suas atribuições, tornou-se prática a CEF ingressar com ações judiciais para cobrar dos empregadores os depósitos de FGTS não realizados, mesmo quando havia acordos homologados na Justiça do Trabalho entre empregado e empregador para pagamento e quitação desta verba laboral. Essa prática gerava insegurança jurídica, pois os empregadores podiam ser compelidos a pagar novamente valores já acordados.

 

4.    TEMA REPETITIVO 1176 DO STJ: UM MARCO NA SEGURANÇA JURÍDICA

 

Diante desse cenário, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1176:

 

"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."

 

Pois bem, por que a decisão representa um avanço? Primeiramente, a decisão reconhece que os pagamentos do FGTS feitos diretamente ao empregado em acordos homologados na Justiça do Trabalho são eficazes. Isso evita a duplicidade de cobrança e traz maior segurança aos empregadores que cumpriram suas obrigações por meio de acordo judicial.

No que se refere à comunicação aos órgãos fiscalizadores, embora o STJ valide os pagamentos diretos, a decisão ressalta a necessidade de comunicar os órgãos competentes, como a CEF, garantindo transparência e atualização das informações nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Em continuidade, A decisão assegura que a União e a CEF podem cobrar multas, correção monetária, juros moratórios e contribuições sociais não contempladas no acordo, já que não participaram da negociação trabalhista e não podem ser prejudicadas por ela, conforme o art. 506, do CPC.


5.    IMPACTOS PRÁTICOS DA DECISÃO

 

Empregadores e empregados podem celebrar acordos na Justiça do Trabalho com a certeza de que os valores do FGTS pagos diretamente serão considerados válidos, desde que haja comunicação adequada, imprimindo segurança jurídica nos acordos trabalhistas. Ademais, a decisão diminui a possibilidade de a CEF ingressar com ações judiciais para cobrar valores já pagos, desde que as formalidades legais sejam cumpridas, o que implica em redução de litígios futuros.

E imperiosos observar que os empregadores permanecem responsáveis pelo pagamento de encargos adicionais não incluídos no acordo, como multas e juros, garantindo que a União e a CEF não sofram prejuízos financeiros, trazendo com isto clareza nas obrigações fiscais.

A parte interessada deve prezar e diligenciar pela comunicação adequada e imediatamente a CEF sobre os pagamentos realizados após a homologação do acordo trabalhista, assegurando que os depósitos sejam devidamente registrados na conta vinculada do trabalhador. Ademias, os empregadores devem se atentar para o pagamento de multas, juros e outras contribuições devidas à União e à CEF que não foram contempladas no acordo trabalhista.

 

6.      CONCLUSÃO

 

A decisão do STJ no Tema Repetitivo 1176 representa um avanço significativo na garantia dos acordos celebrados na Justiça do Trabalho relativos ao FGTS. Ao reconhecer a eficácia dos pagamentos feitos diretamente ao empregado e enfatizar a importância da comunicação aos órgãos fiscalizadores, a decisão promove maior segurança jurídica e transparência nas relações trabalhistas.

Empregadores são incentivados a regularizar suas pendências trabalhistas por meio de acordos judiciais, sabendo que esses serão reconhecidos legalmente, desde que cumpridas as formalidades exigidas. Os trabalhadores, por sua vez, têm a garantia de que os valores do FGTS serão efetivamente depositados em suas contas vinculadas, fortalecendo a proteção dos seus direitos sociais.

Esta decisão harmoniza os interesses das partes envolvidas e reforça a confiança no sistema jurídico trabalhista brasileiro, contribuindo para relações de trabalho mais justas e equilibradas.


Por: João Carlos Ferreira

 
 
 

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